TJGO – Benfeitorias em imóvel alugado não garantem indenização
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou pedido feito por um locatário de
ser indenizado pelas benfeitorias feitas em imóvel alugado. O relator
do voto – acatado à unanimidade –, desembargador Gerson Santana Cintra,
ponderou que o contrato de locação, estabelecido entre as partes, não
prevê a retenção dos valores ao inquilino.
A ação foi proposta pelos proprietários, em face da locatária
inadimplente, a loja Materiais de Construção C. A. Ltda, situada na
cidade de Itapaci. Os autores pediram, além do despejo, o pagamento dos
valores devidos. Na defesa, contudo, a empresa alegou ter investido
cerca de R$ 190 mil em obras no imóvel, quantia que deveria ser abatida
da dívida, diante da saída voluntária.
Em primeiro grau, foi proferida sentença na comarca, que julgou
procedente o argumento da inquilina. Os proprietários recorreram, a fim
de argumentar que não havia previsão contratual para retenção dos
valores gastos com benfeitorias e o colegiado acatou a apelação.
No voto, o magistrado relator observou a Lei nº 8.245/1991,
que versa sobre locações. De acordo com o artigo 35 da normativa, é
necessária expressa disposição contratual para indenização e retenção de
benfeitorias. No contrato firmado entre partes, em questão, a cláusula
6ª dispõe sobre o direito da locatária fazer obras sem, contudo, ser
reembolsada ou abater a verba gasta.
Dessa forma, Gerson Santana Cintra ponderou que “o contrato, na seara
civil, faz lei entre as partes e, no caso, sua assinatura foi precedida
do conhecimento de suas cláusulas pelos contraentes. Nesse delinear,
tal cláusula não fere a boa-fé objetiva, por ser amplamente considerada
válida a renúncia, pelo locatário, à indenização por benfeitorias, ainda
que úteis ou necessárias”.
Processo: 87664-03.2014.8.09.0083 (201490876642)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP
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