STJ – Quinta Turma anula interrogatório por falta de gravação audiovisual
A Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso em habeas corpus interposto
por acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de armas que não teve o
interrogatório gravado em meio audiovisual.
Segundo o acusado, em seu depoimento houve violação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 do Código de Processo Penal
(CPP). Ele argumenta que, apesar de haver recursos técnicos para isso, a
gravação de seu interrogatório só não foi realizada por decisão do
magistrado responsável pelo caso.
No entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), não cabe
ao magistrado, sem justificativa plausível, escolher entre os diversos
sistemas de registro do interrogatório, pois a gravação audiovisual é
uma exigência legal. O tribunal ressaltou que os meios de gravação de
som e imagem devem ser utilizados sempre que houver disponibilidade e,
no caso, afirmou que a vara onde ocorreu o depoimento dispunha de tais
recursos, já que pelo menos um outro interrogatório foi gravado pelo
juiz substituto no período de férias.
No entanto, o habeas corpus apresentado perante o TJSP foi negado
porque não houve demonstração de efetivo prejuízo à defesa pela ausência
do registro por sistema audiovisual.
Desde 1941
No recurso em habeas corpus submetido ao STJ, a defesa – que alega
flagrante forjado – sustentou que a gravação do depoimento lhe daria
mais credibilidade. “A mera transcrição das palavras do paciente para o
papel desumaniza seu interrogatório, sua versão a respeito dos fatos,
sua postura de homem trabalhador que é e sempre foi, razão pela qual a
hipótese dos autos exige que seu interrogatório seja gravado por recurso
audiovisual”, afirmou.
O requerimento da defesa para que a audiência fosse gravada havia
sido indeferido pelo juiz ao argumento de que se tratava de “mera
possibilidade”, e não de uma imposição legal. Na ocasião, o juiz
declarou que adota o sistema tradicional de transcrição das oitivas,
“seja porque tem fundamento legal, seja porque nenhum prejuízo
acarreta”, e disse que assim vem sendo desde 1941 (quando o CPP entrou
em vigor) e assim continuaria a ser feito naquele juízo.
Inidôneo
Em seu voto, o ministro relator, Felix Fischer, deu provimento ao
recurso ordinário com o objetivo de anular a ação penal em trâmite
perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco (SP) desde o
interrogatório, para que novo depoimento seja tomado, com registro em
meio audiovisual.
O ministro afirmou que é patente a “inidoneidade” da fundamentação do
juiz ao dispensar a gravação audiovisual, “em flagrante desrespeito ao
artigo 5º, inciso LIV, da Constituição, o qual consagra o postulado do devido processo legal”.
“Com efeito, não era dado ao magistrado processante optar por um
método ou outro de registro do interrogatório, mormente quando o texto
legal expressamente prioriza a utilização dos mais diversos sistemas de
gravação para a prática dos atos de audiência”, explicou o relator.
Processo: RHC 68922
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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