STJ – Multa por litigância de má-fé não exige comprovação de dano processual
A aplicação de multa por litigância
de má-fé prescinde da comprovação de dano processual em decorrência do
recurso interposto. Com esse entendimento, os ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram por maioria um
recurso do Banco do Brasil que questionava a multa aplicada.
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, autor do voto vencedor, a
multa aplicada reflete mera sanção processual, e por esse motivo, “não
exige comprovação inequívoca da ocorrência do dano”.
O magistrado destacou que a comprovação de dano processual é
fundamental nos casos em que a parte busca uma indenização por perdas e
danos, o que não fazia parte do recurso analisado.
Sobre o caso
O Banco do Brasil questionou sua condenação em ação para apurar
honorários devidos e tentou impugnar a execução da sentença, que atingiu
valor superior a R$ 3 milhões.
No entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a instituição financeira violou o artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973, por instaurar “litígio infundado e temerário” contra a execução.
O entendimento do tribunal mineiro é que a relatora do caso já havia
decidido pela procedência da condenação imposta ao banco a título de
honorários, e os recursos e incidentes processuais interpostos
caracterizaram litigância de má-fé. Ao rejeitar um agravo no pedido de
impugnação da execução da sentença, o TJMG aplicou multa de 1% do valor
da causa.
Impossibilidade de análise
Para o ministro Sanseverino, o acórdão recorrido deixa expressa a
posição de que o juízo competente considerou a atitude do banco
litigância de má-fé, de modo a justificar a sanção aplicada. Rever esse
entendimento, segundo o ministro, é inviável porque exigiria reexame de
provas, o que não é permitido em razão da Súmula 7 do STJ.
O ministro lembrou que o acórdão recorrido menciona que o banco
buscou de diversas formas recorrer da sentença, trazendo argumentos que
já haviam sido apreciados e rejeitados.
“Sendo assim, entendo que, pelo que se depreende dos fatos afirmados
no acórdão recorrido, a conduta do recorrente não se limitou a um mero
exercício do direito de recorrer, tendo seu comportamento processual
violado diversas hipóteses legais tipificadas no artigo 17 do CPC/73”,
disse o relator.
Processo: REsp 1628065
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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