TJGO – Criança será indenizada após sofrer acidente em ônibus escolar
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de
Mozarlândia, que condenava a prefeitura ao pagamento de R$ 16 mil, a
título de indenização por danos morais a estudante que sofreu acidente
em ônibus da rede pública. O desembargador Carlos Escher foi o relator
do processo.
Consta dos autos que, em 2014, ao retornar da escola, um estudante
sofreu um acidente dentro de um ônibus escolar, após o veículo ter
passado em alta velocidade sobre um quebra-molas. Na ocasião, a criança
fraturou o fêmur da perna direita.
Depois do acidente, foi feito boletim de ocorrência, atestando,
inclusive por meio de laudo médico e fotográfico da criança, que o fêmur
foi realmente fraturado e que a criança precisou de gesso durante
quatro meses e meio.
Em primeiro grau, a condenação de indenização por danos morais foi
julgada procedente. O magistrado sustentou a tese de que a
responsabilidade objetiva do fato danoso é apenas do município e não do
motorista. Embora a prefeitura tenha reconhecido o ocorrido, entrou com
recurso contra a sentença, sob a alegação de que o valor da indenização
deveria ser fixado de forma moderada, sem enriquecimento da vítima. Além
disso, sustentou que o apelado não comprovou a culpa ou o dolo do
Município, assim como a existência do dano moral.
Em sua decisão, o desembargador Carlos Escher descartou o argumento de enriquecimento ilícito e rejeitou o recurso.
“Pela teoria do risco administrativo, inserida no artigo 37, inciso
6º, da Carta Magna, as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos
que seus agentes causarem a terceiros”, ressaltou. Para ele, o poder
público responde pelo ato lesivo, tendo como comprovação apenas a prova
do dano. Além disso, ele observou que o dano moral ficou caracterizado,
uma vez que a criança ficou acamada por quatro meses e meio, com gesso
na região fraturada, o que causou desconforto e a privou de suas
atividades normais (estudo e brincadeiras).
“O valor de indenização tem de ser fixado levando em conta as
condições pessoais do ofensor e do ofendido, bem como a extensão do dano
e sua repercussão”, finalizou o desembargador.
Processo: 182760-61.2014.8.09.0110 (201491827602)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP
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