TRF-3ª confirma direito de ex-companheira receber parte da pensão por morte de servidor público no MS
O valor do benefício foi estipulado em 20% do total da pensão, de acordo com o pedido inicial e com a sentença
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
confirmou o direito de uma ex-companheira de um servidor público da
Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) receber uma quota de
20% da pensão por morte, valor equivalente ao percentual que ela recebia
a título de pensão alimentícia quando o funcionário era vivo.
Na decisão, a relatora do processo, juíza federal convocada Noemi Martins, pontuou que a Constituição Federal,
no artigo 226, parágrafo 3º, estabeleceu, “para efeito de proteção do
Estado”, a união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar. Acrescentou que a ausência de designação prévia da autora,
como companheira do servidor, não constitui óbice ao deferimento da
pensão.
“O Estado comprometeu-se constitucionalmente a tutelar a unidade
familiar, não podendo deixar de fazê-lo sob o pretexto do não
preenchimento de formalidade instituída em lei ordinária. O formalismo
ordinário da designação prévia não deve prevalecer em detrimento da
tutela constitucional à família”.
Para comprovar sua convivência com o servidor falecido, a autora da
ação juntou ao processo a declaração de união estável, por escritura
pública, firmada pelo falecido no ano de 1996. Anexou também as cópias
extraídas da ação de alimentos por ela movida contra o seu
ex-companheiro, na qual obteve sentença de procedência, com o
reconhecimento de que viveu em união estável com ele e de que dele
dependia economicamente, mesmo após a separação do casal.
“A prova material é suficiente a demonstrar que a requerente e o
falecido mantiveram relação pública, contínua e duradoura e, mesmo após a
sua dissolução, perdurou a sua dependência econômica em relação a ele,
uma vez que dele recebia pensão alimentícia”, ressalta a juíza federal.
Para a magistrada, o fato do falecido ter tido outra companheira, até
o seu falecimento, não descaracteriza a continuidade da dependência
econômica da autora em relação a ele, como está comprovado no processo.
“A proteção conferida à ex-companheira que continua a depender
economicamente do falecido tem como base, por analogia, a mesma proteção
que se confere à ex-esposa, uma vez que a união estável foi equiparada
ao casamento, na sistemática introduzida pela Constituição Federal de
1988”.
Ao proferir a decisão, a magistrada determinou que o rateio do
benefício deve ser mantido tal como determinado pela sentença, uma vez
que, nos termos do disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil,
a parte autora fixa os limites da lide na petição inicial, sendo defeso
ao juiz proferir sentença “ultra”, “citra” ou “extra petita”, ou seja,
além, abaixo ou fora do pedido.
“Deve ser mantida a sentença que limitou o percentual da quota da
autora em 20% (vinte por cento) do total da pensão, nos exatos termos do
pedido inicial”. Na apelação, a autora havia pleiteado a majoração da
sua quota da pensão por morte.
Na decisão, a relatora do processo também determinou que a União não
deve efetuar qualquer desconto no benefício recebido pela autora, ainda
que ela o tenha recebido em percentual maior no período compreendido
entre decisão que concedeu a tutela antecipada e a implantação do novo
percentual definido na sentença, uma vez que os recebimentos se deram de
boa-fé e tais valores constituem verba de caráter alimentar.
Apelação/ Remessa Necessária 0001303-96.2005.4.03.6000/MS
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário