STJ – Quarta Turma permite penhora de imóvel contíguo e sem acesso à via pública
Em decisão unânime, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para autorizar a penhora de um
terreno, com matrícula própria, localizado atrás de um bem de família e
sem saída para a via pública.
Para o TRF4, não haveria como separar o terreno daquele que serve de
residência ao devedor, e essa contiguidade indissolúvel o transformaria,
também, em bem de família.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu de forma
diferente. Segundo ele, uma vez que o imóvel encravado possui matrícula
própria, ele é considerado um segundo bem do executado e, portanto, é
passível de penhora.
Passagem forçada
Em relação ao fato de o terreno não ter acesso à via pública, o relator citou o artigo 1.285 do Código Civil,
que dispõe sobre a passagem forçada. Segundo o dispositivo, a passagem é
imposta por lei, mas obriga o pagamento de prévia indenização ao
vizinho.
“A servidão legal tem o fito de prevenir conflitos sociais entre
vizinhos e possibilitar que o exercício do direito de propriedade
contemple sua função social, não se confundindo com servidão predial. As
servidões legais correspondem aos direitos de vizinhança, tendo como
fonte direta a própria lei, incidindo independentemente da vontade das
partes”, explicou o ministro.
Menor oneração
Salomão destacou que cabe ao juiz da execução delimitar judicialmente
a passagem, estabelecendo o rumo, sempre levando em conta, para fixação
de trajeto e largura, a menor oneração possível do prédio vizinho e a
finalidade do caminho. As despesas, lembrou o ministro, são de
responsabilidade do executado.
“É de rigor a reforma do acórdão recorrido, visto que adota solução
incompatível com o princípio da efetividade da tutela executiva, e não
observa a solução específica conferida ao caso pelo disposto no artigo
1.285 do CC (correspondente aos artigos 646 e 647 do CPC/73), a
propiciar a penhora do imóvel encravado”, concluiu o relator.
Processo: REsp 1268998
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário